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GHC não poderá demitir nenhum aposentado especial até resolução da mediação jurídica

Diante da presença de cerca de 50 trabalhadoras (es) aposentadas na categoria especial na audiência de mediação desta segunda-feira (23) no TRT4, a mesa teve desfecho positivo no primeiro encontro. O presidente da ASERGHC e diretor do Sindisaúde-RS…

Diante da presença de cerca de 50 trabalhadoras (es) aposentadas na categoria especial na audiência de mediação desta segunda-feira (23) no TRT4, a mesa teve desfecho positivo no primeiro encontro.

O presidente da ASERGHC e diretor do Sindisaúde-RS Arlindo Ritter e o advogado trabalhista Renato Paese discutiram a pauta representando a categoria. Também estavam presentes os dirigentes do Sergs, Sindifars e Sinditest-RS. O GHC esteve representado por sua assessoria jurídica.

Para debater de forma mais efetiva o “Tema 709” do STF, serão convidados para a próxima audiência de mediação os representantes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Ministério Público Federal.

Assim, o GHC não poderá proceder na demissão ou destrato de comum acordo de quaisquer trabalhador (a) aposentado (a) especial até a conclusão do processo de mediação no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região. A decisão foi recebida de forma positiva pela categoria, visto que a gestão pressionava para proceder com o desligamento dos trabalhadores até o dia 24 de novembro de 2023.

A próxima audiência de mediação está agendada para o dia 31 de outubro, no TRT4 às 16h.

Relembre o contexto

Em 25 de setembro deste ano, a Diretoria do GHC determinou que todos os trabalhadores(as) com aposentadoria especial e exercem sua função em situação de insalubridade ou periculosidade optem entre uma das duas alternativas no prazo de dois meses, isto é, manter o recebimento da aposentadoria especial ou manter o vínculo de trabalho ativo. A principal justificativa do Grupo é “a necessidade de cumprir a orientação” do Superior Tribunal Federal a respeito do Tema 709.

A assessoria jurídica dos sindicatos e associação, no entanto, entende que o GHC ao tomar essa posição interfere na competência da Previdência (INSS), órgão que gerencia a manutenção ou não de trabalhadores em quaisquer condições laborais. De acordo com o pedido de mediação enviado ao TRT4, os advogados afirmam:

“O prejuízo de eventual cancelamento do benefício é evidente, eis que a cessação do pagamento é medida temporária, de modo que futura extinção do contrato de trabalho implicará no restabelecimento do pagamento do benefício outrora suspenso, o que pode não se verificar na hipótese de cancelamento do benefício, pois (…) caberia ao trabalhador segurado requerer um novo benefício, que, inclusive, pode ser menos vantajoso do que o benefício original que foi cancelado.”

Entre outras razões para apontar equívoco na medida do GHC, as entidades sindicais chamam atenção para o fato de que, caso os trabalhadores (as) não “decidam” qual caminho prosseguir, a não manifestação seria considerada um pedido de demissão formal para o GHC.