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24/10/2023Aposentadoria Especial: Participe da 2ª audiência de mediação
25/10/2023Diante da presença de cerca de 50 trabalhadoras (es) aposentadas na categoria especial na audiência de mediação desta segunda-feira (23) no TRT4, a mesa teve desfecho positivo no primeiro encontro.
O presidente da ASERGHC e diretor do Sindisaúde-RS Arlindo Ritter e o advogado trabalhista Renato Paese discutiram a pauta representando a categoria. Também estavam presentes os dirigentes do Sergs, Sindifars e Sinditest-RS. O GHC esteve representado por sua assessoria jurídica.
Para debater de forma mais efetiva o “Tema 709” do STF, serão convidados para a próxima audiência de mediação os representantes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Ministério Público Federal.
Assim, o GHC não poderá proceder na demissão ou destrato de comum acordo de quaisquer trabalhador (a) aposentado (a) especial até a conclusão do processo de mediação no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região. A decisão foi recebida de forma positiva pela categoria, visto que a gestão pressionava para proceder com o desligamento dos trabalhadores até o dia 24 de novembro de 2023.
A próxima audiência de mediação está agendada para o dia 31 de outubro, no TRT4 às 16h.
Relembre o contexto
Em 25 de setembro deste ano, a Diretoria do GHC determinou que todos os trabalhadores(as) com aposentadoria especial e exercem sua função em situação de insalubridade ou periculosidade optem entre uma das duas alternativas no prazo de dois meses, isto é, manter o recebimento da aposentadoria especial ou manter o vínculo de trabalho ativo. A principal justificativa do Grupo é “a necessidade de cumprir a orientação” do Superior Tribunal Federal a respeito do Tema 709.
A assessoria jurídica dos sindicatos e associação, no entanto, entende que o GHC ao tomar essa posição interfere na competência da Previdência (INSS), órgão que gerencia a manutenção ou não de trabalhadores em quaisquer condições laborais. De acordo com o pedido de mediação enviado ao TRT4, os advogados afirmam:
“O prejuízo de eventual cancelamento do benefício é evidente, eis que a cessação do pagamento é medida temporária, de modo que futura extinção do contrato de trabalho implicará no restabelecimento do pagamento do benefício outrora suspenso, o que pode não se verificar na hipótese de cancelamento do benefício, pois (…) caberia ao trabalhador segurado requerer um novo benefício, que, inclusive, pode ser menos vantajoso do que o benefício original que foi cancelado.”
Entre outras razões para apontar equívoco na medida do GHC, as entidades sindicais chamam atenção para o fato de que, caso os trabalhadores (as) não “decidam” qual caminho prosseguir, a não manifestação seria considerada um pedido de demissão formal para o GHC.