Secretarias não abrem no feriadão de Carnaval
17/02/2022Sede campestre não abrirá nos dias 28/02 e 01/03
24/02/2022A Lei Complementar 173/20 proibiu, de 27/5/20 a 31/12/21, a consideração do tempo de serviço como período aquisitivo para a obtenção dos quinquênios no âmbito dos hospitais que compõem o GHC, com o objetivo de não aumentar a despesa com pessoal no período de emergência sanitária trazida pela COVID-19. Porém, a partir de 01/01/22, a contagem do tempo de serviço trabalhado (ou considerado legalmente como de trabalho) foi restabelecida, observados os seguintes critérios:
→ Não se perde o tempo de serviço obtido até 26/5/20
→ Não se perdem os quinquênios obtidos até 26/5/20
→ O tempo de serviço verificado a partir de 01/01/22 será acrescido àquele já obtido até 26/5/20
→ Para o trabalhador que havia completado tempo parcial até 26.05.20 para a obtenção de um quinquênio (ou de um novo quinquênio), o tempo parcial irá se somar ao tempo de serviço que vier a ser obtido a partir de 01/01/22, o que irá gerar uma nova “data de aniversário” do quinquênio
Por exemplo, um servidor que tenha completado, até 26/5/20, 3 (três) anos de serviço no GHC, irá obter o direito ao quinquênio trabalhando mais 2 (dois) anos de serviço contados a partir de 01/01/22, ou seja, em 31/12/23 ele irá implementar todo o tempo de serviço necessário para adquirir o direito.
De qualquer maneira, cabe o registro de que, com relação ao GHC, SINDISAÚDE/RS, SERGS/RS e SINDFARS/RS já ingressaram judicialmente com Ações de Cumprimento da Convenção Coletiva, questionando a referida proibição trazida pela Lei Complementar, em que pese o Supremo Tribunal Federal já a ter declarado constitucional (ADIn 6447).